domingo, 31 de outubro de 2010

Critérios para abertura de ECV

Portaria Denatran 131 - de 24/12/2008

Estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para credenciamento de empresas prestadoras de serviço de vistoria em veículos automotores.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando o disposto no art. 124, inciso V e no art.125 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, bem como o disposto no art. 311 do Decreto–Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal Brasileiro, alterado pela lei nº 9426 de 24 de dezembro de 1996.
Considerando o disposto no artigo 1º, da Resolução CONTRAN nº 282/2008;
RESOLVE:
Capítulo I
Das disposições preliminares

Art. 1º
Estabelecer critérios para credenciamento, instalação e funcionamento das Empresas Credenciadas em Vistoria de Veículos – ECV, para a prestação do serviço de vistoria de que trata a Resolução CONTRAN nº 282/2008.
§ 1º A vistoria para transferência e regularização de veículos e motores na forma do caput deste artigo será realizada por empresa de vistoria de veículos, devidamente capacitada em identificação veicular, que emitirá o respectivo laudo.
§ 2º As empresas credenciadas deverão comprovar sua atuação exclusiva no mercado de vistorias, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato ou estatuto social vigente.

Art. 2º Os interessados em prestar o serviço de vistoria deverão requerer o seu credenciamento ao DENATRAN.
§ 1º O Credenciamento será formalizado mediante Portaria do DENATRAN publicada no Diário Oficial da União.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União, somente credenciará a prestação do serviço após o atendimento do disposto no Capítulo VI, desta Portaria.
§ 3º O credenciamento terá validade de quatro anos, findo o qual o prestador deverá requerer a renovação do credenciamento para continuar a prestar o serviço de que trata esta Portaria.
§ 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão informar ao DENATRAN as irregularidades constatadas na emissão dos laudos.

Art. 3º As prestadoras do serviço responderão civil e criminalmente por prejuízos causados a terceiros em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria, salvo àquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO.

Capítulo II
Seção I – Da área de atuação das ECV

Art. 4º
Para a determinação da área de atuação de uma ECV levar-se-á em consideração a área do órgão executivo estadual de trânsito e suas circunscrições regionais.
§ 1º O DENATRAN poderá, precariamente, estender, quando solicitado, o âmbito de atuação da ECV para atuar em município ou região de determinada circunscrição que não disponha de empresa credenciada, desde que esta outra circunscrição esteja vinculada ao mesmo órgão executivo estadual de trânsito.
§ 2º O DENATRAN informará aos órgãos executivos estaduais de trânsito, bem com as suas respectivas circunscrições regionais, as ECV credenciadas para o serviço de vistoria de regularização e transferência de veículos e emissão do respectivo laudo na
forma prevista pela Resolução CONTRAN nº 282/2008 e nesta Portaria.
§ 3º A ECV somente poderá emitir laudos de vistorias referentes às placas de veículos dos municípios abrangidos por seu credenciamento, ou a serem transferidos para os respectivos municípios de seu credenciamento.

Seção II - Do serviço adequado

Art. 5º
O credenciamento de que trata o artigo 2º pressupõe a prestação de serviço adequado aos usuários e à sociedade em geral.
§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade do valor cobrado pelo serviço prestado.
§2º Para efeito desta Portaria, atualidade compreende modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria de expansão do serviço, atendidas às normas e regulamentos técnicos complementares.
§3º Não se caracteriza como descontinuidade da prestação do serviço a sua interrupção em situação de emergência, após prévio aviso à administração pública e a comunidade interessada, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

Capítulo III
Dos direitos e obrigações dos usuários

Art. 6º
Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários.
I - receber serviço adequado;
II - receber do DENATRAN e dos prestadores do serviço, informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;
III – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observado o
disposto nesta Portaria;
IV- levar ao conhecimento do poder público e dos prestadores do serviço as irregularidades de que tenham conhecimento, referente ao serviço prestado;
V – comunicar às autoridades constituídas os atos ilícitos praticados pelo prestador do serviço.

Capítulo IV
Dos encargos do DENATRAN

Art. 7º
incumbe ao DENATRAN
I – expedir a portaria de credenciamento ao prestador do serviço de vistoria;
II – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço
credenciado;
III – fiscalizar a prestação do serviço regulamentado independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial;
IV – zelar pela qualidade do serviço prestado;
V – estimular a conservação e a preservação do meio ambiente;
VI – suspender ou cassar o credenciamento, nos casos previstos nesta Portaria.

Capítulo V
Dos encargos do prestador de serviço

Art. 8º
Incumbe ao prestador do serviço:
I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Portaria e nas normas e regulamentos técnicos aplicáveis;
II – atualizar diariamente o inventário e o registro dos bens vinculados à licença;
III – cumprir as normas técnicas pertinentes ao serviço credenciado;
IV – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, a seus registros de vistoria e de seus empregados;
V – comunicar previamente ao DENATRAN qualquer alteração,
modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação do serviço credenciado ou naquele de natureza contratual.

Capítulo VI

Sessão I
Dos requisitos para prestação do serviço

Art. 9º será credenciado pelo DENATRAN a pessoa jurídica que comprovar:
I – habilitação jurídica;
II – regularidade fiscal
III – qualificação técnica

Art. 10. A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de:
I – registro comercial
II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, com objeto social condizente com o tipo de serviço a ser prestado;
III – certidões negativas de falência, expedida pelo distribuidor da sede da
pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data
de solicitação do credenciamento, acompanhadas da prova de competência expedida por
cartórios distribuidores;
IV – declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado.

Art. 11. A documentação relativa à regularidade fiscal consiste em:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, estadual ou distrital, se o caso, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, Distrital e
Municipal da sede da Pessoa Jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;
V – comprovação na forma da Lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego;
VI- comprovante de registro de empregados.

Art.12. A documentação relativa à qualificação técnica consiste de:
I – possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com
experiência e qualificação comprovada, compatíveis ao exercício das funções;

II - licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do
município ou pelo Governo do Distrito Federal, e conforme a peculiaridade de cada
município, podendo ser admitido protocolo de pedido de alvará/licença;
III - relação dos equipamentos, dos dispositivos e das ferramentas de
propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação;
IV – comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;
V – prova de regular contratação de seguro de responsabilidade civil em razão da atividade desenvolvida, com importância segurada de no mínimo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para eventual cobertura de danos causados a terceiros, devendo a ECV promover a recomposição do valor, sistematicamente.

Sessão II
Das exigências operacionais diferidas.

Art. 13.
Para obter o credenciamento requerido a pessoa jurídica deverá cumprir as seguintes exigências:
I – possuir local adequado para estacionamento de veículos;
II – dispor de área administrativa para funcionamento dos serviços de apoio às vistorias e também área de atendimento aos clientes;
III – realizar as vistorias em áreas cobertas, possibilitando o
desenvolvimento das mesmas ao abrigo das intempéries;
IV – deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão dos laudos pela ECV credenciada;
V - comprovação de possuir certificado de sistema de qualidade padrão ISO 9000.

Sessão III
Das instalações dos equipamentos, dos procedimentos e dos recursos humanos

Art. 14.
Os equipamentos e instalações deverão atender aos requisitos previstos em normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnica – ABNT, e às disposições regulamentares para execução do serviço credenciado.

Art. 15. As empresas de vistoria deverão possuir sistema automatizado que permita a rastreabilidade dos registros e dos dados armazenados de todas as vistorias efetuadas.

Art. 16. As empresas de vistoria deverão dispor de corpo técnico
profissional permanente, em número suficiente para execução da prestação dos serviços.

Capítulo VII
Das sanções

Art. 17.
As empresas credenciadas sujeitar-se-ão às seguintes sanções administrativas, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pelo DENATRAN.
I – advertência;
II - suspensão de 30, 60 e 90 dias;
III – cassação do credenciamento.
Paragrafo único. As sanções serão apuradas mediante processo
administrativo, ficando os infratores sujeitos às sanções especificadas no anexo desta Portaria

Art. 18. A empresa que tiver o credenciamento cassado poderá requerer sua reabilitação para a prestação do serviço de vistoria, depois de decorridos 2 (dois) anos da cassação.
§1º Fica vedada a participação societária de integrante do quadro da empresa que tiver credenciamento cassado, como sócio de empresa prestadora de serviço de que trate esta Portaria.
§2º Para fins do disposto no caput será assegurado amplo direito de defesa.

Capítulo VIII
Das disposições finais e transitórias

Art. 19.
As empresas deverão manter em arquivo os registros dos resultados de todas as vistorias realizadas.

Art. 20. No caso de alteração de endereço das suas instalações, as empresas somente poderão operar após a obtenção de novo credenciamento, nos termos desta Portaria.

Art. 21. O DENATRAN, anualmente e a qualquer tempo, fiscalizará a
prestadora de serviço para manutenção do credenciamento.
§ 1º No exercício da fiscalização, o DENATRAN terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registro de empregados assim como aos arquivos de vistoria e laudos eletrônicos.
§ 2º Comprovada irregularidade praticada por entidade credenciada, o
DENATRAN formalizará processo administrativo nos termos da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999, para aplicação das sanções previstas no Capítulo VII desta Portaria.

Art. 22. Em cumprimento ao artigo anterior, para obtenção do
credenciamento as entidades deverão depositar em favor do DENATRAN, unidade gestora 200012, gestão 00001, Código de Recolhimento 20091-3, o valor correspondente a R$ 3.192,00 (Três mil cento e noventa e dois reais), conforme modelo apresentado no Anexo III desta Portaria.

Art. 23. Será concedido credenciamento em caráter excepcional e precário, pelo prazo de 01 (um) ano, às prestadoras do serviço que apresentarem os documentos comprobatórios exigidos nos artigos 10, 11, 12 e 22.

Art. 24. As prestadoras do serviço que obtiverem o credenciamento precário deverão cumprir as exigências contidas no art. 13 desta Resolução, em até 01 ( um ) ano da data de publicação desta Portaria.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA

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