domingo, 31 de outubro de 2010

Para Transferencia de Veiculos

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
(Código de Trânsito Brasileiro)

   O comprador tem o prazo de 30 dias para efetuar a transferência e, se descumprir o prazo, terá de pagar multa de R$ 127,69 (infração grave, prevista no art. 233 do CTB). O antigo proprietário - que, sem a transferência, continua sendo legalmente o proprietário - vai arcar com todas as demais multas, e sua respectiva pontuação, que forem aplicadas com base na placa do veículo.
   Não existe outra forma de defender-se da irresponsabilidade alheia que não a comunicação de venda. O procedimento é simples: basta tirar cópia autenticada do CRV preenchido, assinado e com firma reconhecida e entregar essa cópia ao órgão de trânsito onde o veículo estiver registrado. A informação de que foi efetuada venda é inserida no sistema e exime o antigo proprietário de qualquer irregularidade cometida com o veículo.

   • Se o CRV for assinado por procuração, é necessária a apresentação dessa procuração. Da mesma forma, em se tratando de veículo de pessoa jurídica, é preciso que se apresente o contrato social e, se for o caso, também o instrumento de procuração.

ATENÇÃO:
  O recibo deve trazer todos os dados do comprador, incluindo município de residência. Após a venda, é o comprador quem vai ter o nome lançado na dívida ativa do Estado se deixar de pagar o IPVA.
   Para não correr o risco de responder por infrações de trânsito cometidas por outrem, convém evitar a praxe cada vez mais comum de negociar o veículo, entregar o CRV em branco e passar procuração aos comerciantes para concretizar a transação.

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