quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Atenção: Nova Portaria DENATRAN 1334 Revoga Portaria 431

Portaria 1334/2010 do DENATRAN - Revogação da Portaria 431



SECRETARIA EXECUTIVA

DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO

PORTARIA No- 1.334, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

Estabelece procedimentos para prestação de serviços por Empresas Credenciadas para Vistoria - ECV, para emissão do Laudo de Vistoria Veicular, de que trata a Resolução nº. 282, Art. 1º, § 1º, de 26 de Junho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

O Diretor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de estabelecer instruções necessárias para o pleno funcionamento no disposto nos art. 98, 120 e 125 do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução nº. 282 de 26 de
junho de 2008, do CONTRAN, no que se refere ao modelo, registro e controle da emissão dos Laudos de Vistoria emitidos pelas Empresas Credenciadas de Vistorias, registro dos dados resultantes das
vistorias e Laudos de Vistoria no sistema RENAVAM e a rastreabilidade destes registros; e

Considerando o objetivo maior do Sistema de utilizar novas tecnologias, dentre elas de OCR, Biometria e Filmagem, como instrumento de fiscalização para inibição de fraudes e conseqüente preservação da vida e segurança do cidadão no trânsito, resolve:

Art. 1º Os órgãos e entidades executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, as Unidades de Gestão Central - UGC's, as Empresas Credenciadas para Vistoria - ECV de que trata a legislação vigente, deverão estar cadastradas no DENATRAN para a utilização do Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular e Vistorias - SISCSV.

§ 1º Para cada órgão e entidade executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, será criado um usuário com perfil de cadastrador, que cadastrará e autorizará os usuários com perfil de operador naquele órgão.

§ 2º Para cada circunscrição regional de trânsito e/ou ECV serão cadastrados usuários com o perfil de Vistoriador.

Art 2º O SISCSV é composto por quatro módulos operacionais:

I - Módulo Central - Aplicação Central do SISCSV, de administração exclusiva do DENATRAN, disponível para os usuários dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito através do site
http://www.denatran.gov.br/, link Sistema SISCSV, e por interação entre sistemas via serviços de comunicação entre os demais módulos, com as seguintes características:

a) O acesso ao sistema será realizado por meio de senha pessoal e intransferível, cujo cadastramento será realizado pelo DENATRAN;

b) O DENATRAN cadastrará o órgão DETRAN - que terá permissão de cadastrar os demais usuários de perfil DETRAN.

c) Os usuários vistoriadores de ECV's e DETRAN's terão seu acesso se somente através de biometria, utilizando o módulo Unidade de Gestão Central - UGC, que ficará responsável pelo cadastro de usuário no sistema e de suas biometrias, bem como, a verificação da situação da empresa, do usuário e do veículo no sistema, a cada emissão de Laudo de Vistoria;

d) este módulo possibilitará a operacionalização de emissão de aceites dos Laudos de Vistorias, para posterior gravação no RENAVAM;

e) Este módulo possibilitará a emissão dos relatórios de acompanhamento de todo o cenário do SISCSV ao DENATRAN, bem como uma janela portal a todas as aplicações das UGC's.

II - Módulo UGC - Sistemas aplicativos que possibilitam a integração dos sistemas locais das ECV's e DETRAN's com o SISCSV conforme descrito no anexo III.

a) O acesso ao sistema será realizado por meio de senha pessoal e intransferível, para emitir o laudo de vistoria, obrigatoriamente acompanhado de biometria;

b) Cabe às UGC's a responsabilidade pelos aplicativos servidores utilizados assim como os aplicativos das ECV's ou DETRAN's, certificados por Instituição credenciada pelo DENATRAN;

c) O DETRAN, que realizar as vistorias em sua circunscrição poderá desenvolver o seu sistema, assim como o referido módulo UGC desde que cumpridas todas as exigências técnicas e operacionais desta portaria.

d) As especificações técnicas deste módulo constam do Anexo II.

III - Módulo de Aplicativo Informatizado de Vistorias - sistema aplicativo local das ECV's ou DETRAN's que realizará o registro dos processos de Laudos de Vistorias, conforme descrito nos anexos III e IV.

IV - Módulo de Auditoria - Acesso pelo DENATRAN e empresas certificadoras a todos os aplicativos integrados ao SISCSV contendo o registro das ocorrências de auditoria e certificação, conforme descrito no anexo V.

Art. 3º O processo de emissão do Laudo de Vistorias executado em cada DETRAN ou ECV, terão validade somente se monitorados e controlados através da implementação do sistema aplicativo de UGC, integrado ao SISCSV, nos termos da legislação vigente e atendidos os requisitos técnicos e funcionais especificados nesta portaria.

§ 1º. O Sistema de que trata este artigo deverá ser homologado pelo DENATRAN após obter a Certificação ao atendimento às especificações contidas nos anexos II, III e IV por entidade reconhecida por este órgão.

§ 2º Fica vedada a emissão do CRV quando o laudo de vistoria não esteja registrado no SISCSV.

Art. 4º A emissão do Laudo de Vistoria, será realizada exclusivamente por meio eletrônico e só terá validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito se registrado no SISCSV.

Art 5º O Laudo de Vistoria em veículos de que trata o artigo 2º será expedido na realização das vistorias de regularização de transferência previsto nas Resoluções CONTRAN nº. 05/98 e nº. 282/08, conforme modelo descrito no anexo IV.
Parágrafo único - A pesquisa na Base dar-se através de duas informações do veículo: Placa de Identificação e número do RENAVAM, além da checagem binária do número do Chassi e do número
do motor do veículo.

Art 6º. As ECV que não cumprir a verificação de restrições ou não-conformidade para cada veículo estarão sujeitas às penalidades previstas no Anexo V desta Portaria.

Art. 7º. No ato do cadastro do Laudo de Vistoria, o SISCSV criará automaticamente um número de série alfanumérico que será composto de dígitos e a sigla da UF de registro do veículo.

Art. 8º. Para o preenchimento do formulário com os resultados dos testes e a geração do Laudo de Vistoria o prazo máximo será de 2 (duas) horas, findo o qual, o sistema cancelará automaticamente
o formulário.

Art. 9º. No caso de reprovação do veículo no processo de vistoria, os DETRAN's e as ECV's deverão registrar as inconformidades, cabendo ao proprietário do veículo a reapresentação no mesmo local até a solução das não conformidades.

§ 1º O proprietário do veículo deve ser esclarecido antes da realização da vistoria sobre os itens previstos no Artigo 5º e das conseqüências das não-conformidades.

§ 2º Em todas as vistorias é obrigatória a verificação e registro no sistema dos itens da Resolução CONTRAN nº. 05/98. No laudo deverá constar o resultado de conformidade ou não-conformidade onde constarão impressos os itens reprovados.

Art. 10º. A ECV que tiver o credenciamento suspenso por sanção administrativa terá bloqueado o acesso ao sistema durante o período de suspensão e, em caso de cassação, o seu acesso ao SISCSV será cancelado.

Parágrafo único - Quando do vencimento do credenciamento a ECV perderá, até a renovação, o direito de acesso ao sistema,

Art. 11º. As UGC ficam sujeitas as penalidades previstas no anexo V.

§ 1º. A UGC que tiver sua certificação cassada terá obrigação de repassar sua base de dados ao DENATRAN no prazo de 48 horas, na forma especificada, inclusive filmagens e minúcias.

§ 2º. A empresa só poderá requerer sua reabilitação para prestação de serviço de UGC, após decorridos dois anos de sua cassação e seus sócios não poderão participar do quadro societário de outra empresa ou entidade com atividade semelhantes e/ou conflitante àquela objeto da reabilitação, ou, ainda, que seja passível de credenciamento junto ao DENATRAN neste período.

§ 3º. É facultado às ECV's e aos DETRAN's a troca de UGC precedida de comunicado ao DENATRAN apresentando o cronograma de mudança e exposição de motivos.

§ 4º. Não será permitido o armazenamento de informações fora do Brasil.

Art. 12º. O Sistema que trata o módulo UGC, deverá ser desenvolvido/mantido por empresas inscritas no DENATRAN e integradas ao SISCSV.

§ 1º Para o credenciamento como UGC junto ao DENATRAN será exigido da empresa interessada a apresentação dos seguintes documentos:

a) ofício ao DENATRAN requerendo a inscrição, informando que dispõe de infra-estrutura de hardware, de software e de pessoal técnico, com as adequações necessárias à operação e ao funcionamento do sistema exigido nesta portaria;

b) cópia do Contrato Social da empresa, estatuto ou regimento atualizado;

c) comprovante de inscrição no CNPJ/MF;

d) comprovante de inscrição estadual;

e) certidões negativas de débitos com a união, estado e município da sede da empresa interessada;

f) diagrama funcional do sistema e modelo de dados;

g) comprovante de certificação ISO/IEC 27.001:2005 para as UGC's e ABNT NBR 11515 ou EN 1047/2 para o ambiente que abriga dos dados do sistema;

h) comprovação de possuir certificado de sistema de qualidade padrão ISO 9001.

i) declaração da empresa e de todos seus sócios de não atuarem em atividades conflitantes;

§ 2º A inscrição dos DETRAN's no DENATRAN se dará, mediante a apresentação dos documentos previstos nas alíneas 'a' e 'f' do parágrafo anterior;

§ 3º Após a aprovação de inscrição, dar-se-á a entrega de Especificação técnica de WebService de comunicação do Módulo UGC com o Módulo Central do DENATRAN mediante a assinatura de termo de sigilo e confidencialidade;

§ 4º A empresa deverá apresentar Certificado de Atendimento aos Requisitos Técnicos de Software, Hardware, Segurança e Ambiente, expedido por Instituição Técnica Credenciada pelo DENATRAN, que ateste condição de aptidão para operação integrada ao SISCSV;

§ 5º No período de certificação a UGC e as empresas produtoras de sistemas integrados ao SISCSV, deverão apresentar o resultado de cinco auditorias, no mínimo uma in-loco e com possibilidade das demais serem via remota, a qualquer tempo e sem aviso prévio, estando sujeitas às penalidades contidas no anexo V.

§ 6º Não poderão se candidatar aos serviços de UGC as empresas de análise de crédito ou venda de informação, empresas que tenham como proprietário, sócio, ou façam parte de um grupo, ou que
possuam parentesco até segundo grau de quem seja proprietário ou sócio de uma ECV.

Art. 13º. O DENATRAN poderá exigir, a qualquer momento, dados complementares aos referidos no Art. 12 e nova certificação de sistema.

Art. 14º. A Inscrição de que trata o Art.1º terá validade de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. O DENATRAN poderá cancelar a inscrição a qualquer momento, quando comprovar que as empresas deixaram de cumprir com as exigências desta Portaria.

Art. 15º. As ECV's e as UGC's terão, respectivamente, o prazo de 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias para se adequarem a esta Portaria.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o requisito imposto pela alínea'g' do art. 12, deverá ser atendido até o dia 1º de outubro de 2011, sob pena de descredenciamento.

Art. 16º. Fica revogada a Portaria nº. 431, de 21 de Julho de 2010.

Art. 17º. Os anexos desta Portaria encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.

Art. 18º. Esta Portaria entra em vigor no ato de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA


Alexandra Sartori Marques
Assessora de Comunicação
INPEA - Instituto de Perícias, Auditorias e Treinamentos Técnicos Especializados
(48)3346-7602
www.inpea.com.br
E-mail: alexandra@inpea.com.br
MSN: inpeacom@hotmail.com


domingo, 5 de dezembro de 2010

Dados sigilosos vendidos ilegalmente em SP teriam saído do DETRAN-PR e da Fenaseg

Dados sigilosos vendidos ilegalmente em SP teriam saído do DETRAN-PR e da Fenaseg


A auditoria, feita a pedido da Presidência da República, à revelia do diretor do DENATRAN, Alfredo Peres da Silva, aconteceu após o GLOBO ter revelado, em agosto, que informações do Renavam eram copiadas em CDs e DVDs e comercializadas por ambulantes nas ruas do Centro de São Paulo.

Lino Rodrigues 
SÃO PAULO 
 
 
Uma investigação interna no Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) para apurar o vazamento de informações da base de dados do sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) concluiu que foram realizados acessos indevidos a partir da Federação Nacional de Seguros Privados e Capitalização (Fenaseg) e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO do Paraná (DETRAN-PR), ambos habilitados pelo órgão para realizar consultas específicas. A empresa Checkauto, especializada em informações sobre histórico e procedência de veículos, também foi flagrada coletando irregularmente dados do sistema. A auditoria, feita a pedido da Presidência da República, à revelia do diretor do DENATRAN, Alfredo Peres da Silva, aconteceu após o GLOBO ter revelado, em agosto, que informações do Renavam eram copiadas em CDs e DVDs e comercializadas por ambulantes nas ruas do Centro de São Paulo. 
  
Os resultados da investigação no DENATRAN seguirão ainda esta semana para a Polícia Federal (PF), por determinação do Ministério das Cidades, a quem o DENATRAN está subordinado. 
  
"Estamos preparando um parecer que será enviado à PF para que aprofunde a investigação e responsabilize os envolvidos" disse o consultor jurídico do Ministério das Cidades, Cleucio Santos Nunes. 
  
  
Ministério Público de SP abriu inquérito 
  
De acordo com o Despacho 117/2010 da Coordenação-Geral de Informatização e Estatística do DENATRAN, com as conclusões da investigação, "os acessos indevidos não se deram por falha na segurança do sistema, por invasão física ou lógica do ambiente, mas por meio da Checkauto, Fenaseg e DETRAN-PR, que são habilitados pelo DENATRAN a realizar consultas para fins específicos, descritos em seus contratos, que intermediaram para terceiros acesso as informações". 
  
Para desvendar o esquema ? que envolve tanto a venda legal de dados como o vazamento ilegal, e movimentaria cerca de R$1 bilhão por ano ? a investigação introduziu 20 placas falsas no sistema e, através delas, rastreou as empresas e os órgãos que acessaram irregularmente. 
  
Com uma base de informações de mais de 60 milhões veículos e de seus proprietários, o DENATRAN mantém contrato com a Fenaseg. Esta terceirizou seu sistema de acesso à GRV Solutions, que tem entre os sócios o presidente do Ibope, Carlos Montenegro. 
  
"É a empresa que, com a Fenaseg, foi identificada como fonte da venda ilegal de informação do DENATRAN " diz um funcionário que participou da auditoria no órgão. 
  
A GRV fornece os chamados gravames, registros para que carros roubados não sejam financiados ou negociados ilegalmente. São mais de 15 milhões de transações de compra e venda de veículos por ano, envolvendo mais de 40 mil lojistas e uma centena de entidades de crédito e seguradoras. A GRV, única empresa habilitada a vender esse serviço, movimenta cerca de R$500 milhões por ano com a venda dos dados. 
  
O Ministério das Cidades recebeu o relatório com o resultado da investigação no dia 1º de outubro, quinze dias após a sua conclusão. No dia 14, devolveu a investigação ao DENATRAN, solicitando mais informações. No dia 25 de novembro, o DENATRAN devolveu o despacho com um parecer de seu diretor, Alfredo Peres, ratificando a investigação inicial, mas sem responder aos questionamentos da consultoria jurídica do Ministério. 
  
Peres disse, por meio de sua assessoria, que já emitiu parecer sobre a investigação e que "sugeriu", em agosto ainda, à consultoria jurídica do Ministério o seu encaminhamento à PF. O consultor jurídico do Ministério, no entanto, diz desconhecer tal sugestão. 
  
A GRV nega qualquer irregularidade e diz que os acessos ao sistema são feitos por usuários cadastrados e com senha. A Checkauto informa que desconhece a investigação e que não foi notificada pelo DENATRAN. 
  
Segundo funcionários do DENATRAN, a GRV montou um banco de dados paralelo. A contratação da empresa teria sido articulada por Peres e pelo ex-presidente da Fenaseg João Elísio Ferraz de Campos. Os ex-deputados do PP de Santa Catarina João Pizzolatti e da Bahia Mário Negromonte também estariam envolvidos. Ferraz de Campos, Pizzolatti e Negromonte não responderam às ligações do GLOBO. 
  
Em outra frente de apuração, o Ministério Público de São Paulo abriu inquérito para investigar os responsáveis pelo comércio das informações em São Paulo. 
  
Na rua, informações por apenas R$ 200 
  
SÃO PAULO - No dia 24 de agosto, reportagem do GLOBO revelou que dados sigilosos de diferentes órgãos públicos e privados eram vendidos nas ruas do Centro de São Paulo. Um dia antes, o repórter, sem se identificar, adquiriu dois CDs com informações pessoais de proprietários de veículos de todo o país, bem como de aposentados e pensionistas do INSS. A negociação, com um ambulante na Rua Santa Ifigênia, durou menos de 30 minutos e resultou na aquisição de dois CDs por R$ 200. 
  
No mesmo dia da publicação da reportagem, o jornal voltou ao local e constatou que o comércio de dados sigilosos continuava normalmente. Desta vez, foi comprada uma listagem com o nome de milhares de contribuintes da Receita Federal, por R$ 95. Nessa segunda investida, o vendedor disse que os "produtos eram garantidos" e que os "clientes atendidos por ele eram antigos". 
  
Os CDs e DVDs comprados pelo GLOBO foram entregues ao promotor de Justiça José Mário Barbuto, do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público de São Paulo, que se comprometeu a investigar o caso. No último dia 25, o promotor pediu ao Departamento de Investigação sobre Crime Organizado (Deic) a abertura de inquérito. (Lino Rodrigues)
 
Fonte:  
Assessoria de Imprensa Departamento Nacional de Trânsito - imprensa.denatran@cidades.gov.br