sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Liminar concedida em Natal/RN - Mandado de segurança Individual


Mandado de segurança deferido no tribunal de justiça - RN
13/01/2011
Documento 1 de 8.
Processo: 2009.012514-1
Julgamento: 17/08/2010
Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível
Classe: Agravo de Instrumento com Suspensividade
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2009.012514-1
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Agravante: R. H Vistocar - Vistoria de Automóveis Ltda.
Advogada: Tacyanna Flávia Cunha de Castro Azevedo. 6116/RN
Agravado: Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN.
Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VISTORIA VEICULAR PARA AVALIAÇÃO E REGISTRO DE AUTOMÓVEL. ATOS EXECUTIVOS DO PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO PODER DE POLÍCIA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO A PARTICULAR. ART. 25 DO CTB. AUTORIZAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO PARA VISTORIA DADA PELO DENATRAN, EM CONSONÂNCIA COM REGRAMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRAN. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 20ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, a fim de que o agravado seja compelido a autorizar o início das atividades da agravante, em caráter liminar, recebendo os laudos emitidos para avaliação e registro veicular, nos termos da Resolução nº 282/2008 do CONTRAN, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por R. H Vistocar - Vistoria de Automóveis Ltda., através de seus advogados legalmente constituídos, contra decisão interlocutória acostada às fls. 153/155, exarada pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal, que nos autos do Processo nº 001.09.036340-0, indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança para que o agravado reconhecesse a legalidade das vistorias realizadas pela agravante.
Em suas razões, de fls. 03/19, a agravante sustenta que o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o órgão máximo normativo e consultivo de trânsito, sendo o coordenador do Sistema Nacional de Trânsito. No uso de sua atribuição normativa, o referido órgão editou a Resolução nº 282/2008, a qual regulamentou no âmbito nacional a vistoria veicular obrigatória e abriu a possibilidade de empresas privadas atuarem em seu âmbito técnico, desde que previamente credenciadas junto ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).
Afirma que foi credenciada pelo DENATRAN, através da Portaria nº 357/2009, a título excepcional e precário, a efetuar vistoria veicular em determinados municípios do estado.
Narra que, ao comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) o credenciamento para vistoriar veículos, teve o reconhecimento de suas vistorias negadas pela autoridade coatora, ora agravada.
Alega que a atividade de vistoria não possui natureza de serviço público, tampouco de exercício de poder de polícia, não subsistindo, portanto, as razões da decisão agravada.
Por tais motivos, requer o deferimento de antecipação de tutela recursal.
Junta aos autos os documentos de fls. 20/161.
Decisão monocrática que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal às fls. 164/169.
Informações prestadas pela magistrada a quo às fl. 174.
O agravado deixou de apresentar contrarrazões, apesar de devidamente intimado para tanto, como certificado à fl. 196.
A 20ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer assim ementado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VISTORIA DE VEÍCULOS. CREDENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN. PERMISSIBILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ATIVIDADE TÉCNICA QUE PODE SER ATRIBUÍDA A TERCEIRO AINDA QUE DA INICIATIVA PRIVADA. REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR NOS TERMOS DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Na apreciação de pleito liminar formulado ao juízo de primeito grau, o julgador deve observar a presença simultânea de fundamento relevante para a pretensão do impetrante, ou seja, se há um mínimo de plausibilidade jurídica das alegações para o pedido formulado e, ainda, se o provimento final, que seria a concessão da segurança, pode vir a ser comprometido em razão do decurso do tempo; 2. A situação dos autos não se encaixa no molde de delegação de Poder de Polícia, mas sim de atribuição dos atos operacionais a particular devidamente credenciado no órgão competente, permanecendo a titularidade do Poder de Polícia com o Poder Público; 3. A atividade de vistoria deve ser exercida dentro de um regime concorrencial em respeito à livre concorrência entre os interessados na prestação do serviço; 4. Parecer pelo conhecimento e provimento parcial do presente agravo de instrumento".
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal ora levantada diz respeito à presença dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar em Mandado de Segurança relativamente ao exercício, por particular, de atividade de vistoria veicular devidamente autorizada pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, e que se encontra obstada por determinação do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
A Constituição Federal, em seu art. 22, XI, dispõe que é competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte. No uso dessa competência privativa, o ente público promulgou a Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, criando o CONTRAN e atribuindo a esse órgão a competência para expedição de normas regulamentares do CTB, coordenar o Sistema Nacional de Trânsito e zelar pelo pela uniformidade e cumprimento das normas de trânsito, nos termos do seu art. 12, I, II e VII.
Desse modo, os DETRANs estaduais são subordinados às determinações do CONTRAN, cabendo-lhes dar cumprimento às determinações desse órgão. A hierarquia é princípio administrativo, não se cogitando de um órgão subordinado contestar as determinações de outro hierarquicamente superior.
Com a Resolução nº 282/2008, o CONTRAN objetivou a uniformização de procedimentos de vistoria veicular no país. Ao mesmo tempo, abriu a possibilidade das vistorias serem realizadas por empresas privadas, na forma do seu art. 1º, desde que essas empresas fossem previamente credenciadas pelo DENATRAN.
O art. 25 do CTB permite a delegação das atividades previstas no referido diploma legal a terceiros, como se pode conferir:
Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
Dessa maneira, há previsão legal para que as atividades de fiscalização de trânsito sejam delegadas a particulares para que se dê maior eficiência e segurança. Observa o princípio da legalidade, portanto, a regulamentação procedida pelo CONTRAN.
Quanto à competência para proceder o credenciamento das empresas privadas que objetivem a realização de vistoria, a Resolução nº 282/2008 a atribuiu ao DENATRAN, competindo a esse órgão, inclusive, regulamentar tal credenciamento.
Em razão disso não se pode falar em conveniência da administração estadual em autorizar a agravante a realizar vistorias, já que esta é prerrogativa do DENATRAN, conforme os indigitados dispositivos legais e administrativos.
Verifica-se, ademais, que os credenciamentos realizados pelos órgãos executivos estaduais foram convalidados somente até 31 de agosto de 2009, a teor da Resolução nº 325/2009, do CONTRAN, demonstrando, a contrario sensu, que é competência exclusiva do DENATRAN efetuar tal credenciamento.
A falta de comunicação do DENATRAN ao DETRAN, levantada pela autoridade coatora nas informações prestadas à magistrada a quo, por sua vez, não pode constituir óbice ao exercício de atividade autorizada com a tão-só publicação da Portaria nº 357/2009, já que isto diz respeito unicamente à relação institucional entre os referidos órgãos.
Assim, demonstrada está a plausibilidade do direito alegado pela recorrente quanto à legalidade do exercício de sua atividade econômica.
O perigo da demora também está demonstrado, já que o credenciamento da recorrente pelo DENATRAN deu-se em caráter excepcional e precário, pelo prazo de 1 (hum) ano (fl. 74), razão pela qual a não concessão da medida liminar pode sepultar definitivamente o direito líquido e certo da empresa.
Doutro modo, no que tange ao pleito de que o DETRAN seja impedido de aceitar vistorias que não sejam as realizadas pela agravante, em nenhum momento as normas aplicáveis ao caso vertente atribuíram à recorrente, de maneira exclusiva, a competência para realização das vistorias, constituindo, na verdade, serviços prestados de maneira concorrente.
Por fim, não vislumbro que a atividade autorizada tenha natureza de serviço público ou de exercício de poder de polícia, tendo em vista a agravante apenas realizará a vistoria veicular, competindo ao DETRAN apreciar a regularidade dessa vistoria para fins de registro. Assim, a atividade da agravante, pelo menos em juízo preliminar, tem características de atividade econômica subsidiária de serviço público.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 20ª Procuradoria de Justiça, conheço do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento parcial, a fim de que o agravado seja compelido a autorizar o início das atividades da agravante, em caráter liminar, recebendo os laudos emitidos para avaliação e registro veicular, nos termos da Resolução nº 282/2008 do CONTRAN.
É como voto.
Natal, 17 de agosto de 2010.

Desembargador DILERMANDO MOTA
Presidente/Relator
Doutora GERALDA FRANCINY PEREIRA CALDAS
10ª Procuradora de Justiça

Nenhum comentário:

Postar um comentário