quarta-feira, 16 de março de 2011

JUIZ CONDENA DETRAN - GO POR FALHA NA VISTORIA

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, condenou o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran/GO) a pagar indenização de R$ 4 mil a Celimar Meireles Ribeiro Filho. Segundo os autos, Celimar adquiriu um veículo Audi A3 no dia 30 de outubro de 2007. Na mesma data, ele levou o veículo até o Detran para realizar a vistoria obrigatória.
No dia 29 de janeiro de 2008,  o autor vendeu o carro para Jenifer Ricarte Rodrigues de Macedo, tendo o veículo passado por nova vistoria. Um mês após a venda,  o carro foi apreendido e recolhido no pátio da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos Automotores de Brasília, sob a acusação de “indícios de adulteração na numeração do motor”. Para que o veículo fosse liberado, Celimar teve que trocar o motor por um original, quando repassou para a atual proprietária a quantia de R$ 4 mil.
Celimar alegou que o fato lhe gerou um prejuízo, pois a falha poderia ter sido detectada já na primeira vistoria. Portanto, requereu a condenação do Detran/GO ao ressarcimento da quantia gasta, com suas devidas atualizações e o pagamento de indenização por danos morais. No entanto, o réu contestou a alegação afirmando que na primeira inspeção o autor assumiu a responsabilidade pela licitude referente ao bloco do motor, já que na ocasião não foi possível averiguar a sua numeração.
O magistrado salientou que, segundo a legislação de trânsito nacional, especialmente no artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, o Detran é o ente estatal responsável pela fiscalização, transferências, vistorias, multas, restrições e expedições de documentos referentes a veículos. Sendo assim, julgou o réu responsável pela vistoria realizada no veículo em questão e também pela expedição do certificado de registro do automóvel. “Verifico que o réu laborou em erro quando efetivou as vistorias no veículo, portanto não cumpriu as determinações exaradas pelo Conatran”, afirmou Mascarenhas.
Contudo, o juiz entendeu que não houve danos morais. Mas, reconheceu que o autor sofreu aborrecimentos,  pois teve que arcar com a substituição do motor do carro que já tinha vendido para outra pessoa. “Não foi constatada a situação de humilhação, vexame e sofrimento que poderiam evidenciar a existência de danos morais a serem reparados”.
Nestas circunstâncias, Mascarenhas determinou ao réu o pagamento de indenização por danos materiais no valor de  R$ 4 mil, que deverá ser corrigido monetariamente, além do ressarcimento de 50% das custas e despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios fixado em R$ 600. Já o autor deverá pagar 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixado em R$ 600.
Autor: Mikaelle Braga
Fonte: TJGO


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