terça-feira, 26 de junho de 2012


Justiça declara Ilegalidade de Despachantes realizarem Vistorias Automotivas
21/06/2012

A Primeira Vara da Fazenda Estadual de Vitória, Espírito Santo, reconheceu o direito das empresas de visotrias de realizar as vistorias de transferência no Estado do Espírito Santo, aplicando nova multa ao DETRAN/ES por estar se negando em aceitar os laudos das ECVs, reconhecendo ainda que os despachantes não estão enquadrados para realização de vistorias, conforme determina a Resolução 282/2008 do CONTRAN.
Segue abaixo a decisão na íntegra:
Processo : 0018524-91.2011.8.08.0024 (024.11.018524-6)
Petição Inicial : 201100584772 
Situação : Tramitando
Ação : Declaratória
 Natureza : Fazenda Estadual
Data de Ajuizamento: 01/06/2011
Vara: VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL



D E C I S Ã O
 VISTOS ETC.
 1- Compulsando os autos verifico que após a contestação de fls. 753/778, ainda não foi aberto o prazo para a parte requerente apresentar a réplica, sendo que inúmeras petições foram protocoladas pelas partes, inclusive embargos de declaração, no que tange ao alcance e aplicabilidade da decisão deste juízo, a qual foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Logo, intime-se a parte autora oportunizando o prazo para réplica.
2- Verifico ainda, que as fls. 912/915, há a petição do Sindicato dos despachantes do Estado do espírito Santo, requerente participar desta lide como assistente, art. 52 do CPC. Com relação a esta petição, verifico que o sindicato poderá adentrar no feito como assistente simples, previsto no art. 52 do CPC, e não como assistente litisconsorcial. Logo, o sindicato poderá apenas auxiliar a parte nos autos, não praticando assim atos processuais que a parte não os tenha realizado nos autos.
3- Por fim, verifico conforme mencionado no item 1, que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, manteve a liminar proferida por este Juízo. Logo, a decisão contida no Acórdão deve ser cumprida pelo DETRAN. Ocorre no entanto, que conforme petição de
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COMARCA DE VITÓRIA

fls. 947, a liminar ainda não está sendo cumprida, motivo pelo qual foi requerido aumento da multa imposta.
4-Diante deste fato, há que se ressaltar que as decisões judicias devem ser cumpridas. Destarte, por se tratar de uma obrigação de fazer, a astreinte deve ser majorada, exatamente para obrigar aquele que possui o poder de comando a cumprir a determinação judicial. Por este motivo, majoro a astreinte para R$ 3.0000,00 ( três mil reais), sendo que deverá ser expedido o mandado judicial paraintimação pessoal do Diretor do DETRAN-EScom o escopo de que o mesmo cumpra o disposto na liminar, mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Há ainda que ressaltar que os despachantes de veículos não estão abrangidos, por não estarem enquadrados na resolução 282/2008 para os fins de vistoria.
5- Ressalte-se, que o montante desta astreinte, deve ser arcada pela pessoa que possui os poderes para fazer com que a obrigação de fazer seja cumprida, e não pela autarquia. Caso, a determinação judicial não seja cumprida, o montante deve ser inscrito em dívida ativa, no nome da pessoa que possui este poder de decisão.
6- Por fim, saliento que conforme previsto no art. 14, inciso V do CPC, o descumprimento da determinação judicial, constitui o instituto do contempt of court, eis que embaraços ao exercício da jurisdição estariam sendo efetuados. Esta atitude constitui um ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo esta conduta ter reflexos na área administrativa, civil e até penal. Diligencie-se.
Vitória, 14 de junho de 2012.

Carlos Henrique Cruz de Araujo Pinto
Juiz de Direito


Fonte : Tribunal de Justiça do Espírito Santo: http://www.tj.es.gov.br - consulta processos

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